domingo, 21 de junho de 2015

modelos de petição em ações que versem sobre o tema Responsabilidade Civil




















Dano moral em razão de falsa imputação de crime a empregado de Instituição Financeira.nota do autor: (Em tempo, essa ação fora elaborada antes das atuais reformas legislativas que definiram a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir toda e qualquer divergência/dano oriundo(a) da relação de emprego. Por esta razão a ação fora proposta na Justiça Estadual)







sábado, 20 de junho de 2015

Justa Causa, Assédio Moral, abuso do poder de comando e Indenizações por Danos Morais



Justa causa - Desconstituição - Dano moral - fixação pelo TRT em R$ 11.000,00. NOTA DESTE AUTOR: Em primeiro lugar pensamos que a Justiça do Trabalho não deveria existir. Deveria, apenas e tão-somente ser mais um ramo da Justiça Estadual. Também penso que a CLT mais atrapalha do que ajuda o trabalhador. Dito isto, penso que uma demissão por justa causa uma mancha permanente à empregabilidade de uma pessoa, afetando, também, sua auto-imagem, gerando, incontestavelmente, depressão a quem a sofre. Diga-se de passagem, se ser demitido já é triste [mesmo quando a pessoa não é demitida por Justa Causa] o que não dizer quando se é atribuída esta pecha ao obreiro. Uma condenação de R$ 11.000,00 [menos do que é pago para negativações indevidas] é uma piada do Judiciário a quem sofre tão indelével mancha em sua honra subjetiva e objetiva.






dano moral - obreira acusada, de forma irresponsável e leviana, de fraude - indenização fixada em R$ 23.760,00 - TRT - Décima Oitava Região. NOTA PARA CASE. NOTA PARA ARTIGO.


dano moral - justa causa desconstituída - utilização irresponsável da despedida por justa causa apenas como meio de a empresa contratante cortar custos - fixação em R$ 7.000,00 . NOTA PARA CASE E NOTA PARA ARTIGO

DANO MORAL - justa causa descaracterizada - empregado que foi encaminhado para Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos - fato que repercutiu entre todos os funcionários da empresa - dano moral fixado em 40 salários-mínimos - Tribunal Superior do Trabalho

dano moral - justa causa descaracterizada - fixação do quantum em R$ 1500,00


dano moral - justa causa descaracterizada - fixação em R$ 6.900,00


Justa causa - desconstituição - dano moral fixado em R$ 5.000,00 - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul


justa causa - descaracterização - indenização fixada em R$ 4400,00

sábado, 13 de junho de 2015

Condenações por empresas - O intuito desta sub-página é criar um Banco de Dados de sentenças e acórdãos por empresas, a fim de facilitar o trabalho dos Advogados para procurar jurisprudência específica contra determinada empresa

Assurant Seguradora S/A [Seguros]
negativa de pagamento de seguro - dano moral configurado


Aymoré Financeira [Banco Santander]



busca e apreensão indevida - indenização fixada em R$ 17.200,00

busca e apreensão indevida, fixação em R$ 20.000,00

busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 5.000,00

busca e apreensão indevida. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 940 do Código Civil. Condenação do réu em R$ 36.000,00



Banco do Brasil


Dano moral - negativação indevida - valor fixado em R$ 10.000,00



Bradesco, Banco [Instituição Financeira]




busca e apreensão indevida. Indenização fixada em R$ 20.000,00

Busca e apreensão indevida. Indenização fixada em R$ 15.000,00
(Este acórdão, dentre vários que estou selecionando, é fantástico. O dano fora fixado em R$ 15.000,00; com os juros legais ficou maior ainda. Ocorre que o veículo objeto da busca e apreensão, ajuizada em 2.004, era um Corsa 1995. Noutras palavras, o valor da indenização foi maior que o valor do veículo em si. É exatamente essa a função da técnica do desestímulo: aplicar uma sanção que não torne, em hipótese alguma, àquele que viola a honra de outrem, vantajoso defender-se no processo. Escreverei, em breve, um artigo específico sobre esse acórdão e irei compartilhar neste blog.)

Segue também a decisão de Primeira Instância: sentença de 1o grau


busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 8.000,00

busca e apreensão indevida. Fixação do dano em R$ 6.000,00

busca e apreensão indevida. Dano moral fixado em R$ 7.000,00

protesto indevido - negativação indevida - dano moral fixado em R$ 8.000





BV  - Finaceira [Financeira]
busca e apreensão indevida. Dano moral configurado fixado em 50 salários-mínimos. Sucumbência fixada em 20% sobre o valor da condenação

busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 10.000,00





Claro S/A [Telefonia]

Dano Moral - Inclusão indevida em cadastros de maus pagadores - SCPC e SERASA - Dano Moral Fixado em R$ 10.000,00 - TJSP - Sentença de Primeira Instância


majoração de indenização para R$ 15.000,00

negativação indevida

negativação indevida - Tribunal de Justiça de Goiás


Federal Seguros S/A [Seguradora]
negativa de pagamento de seguro de vida - falta de justificativa - indenização devida


Fiat S/A, Banco [Instituição Financeira]
Busca e apreensão indevida. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Obrigação de indenizar, também, no dobro do valor cobrado de forma indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil

Finasa S/A [Instituição Financeira]
busca e apreensão indevida, dano moral fixado em R$ 5000,00

GM Leasing S/A [Instituição Financeira]
busca e apreensão indevida. Indenização fixada em R$ 10.000,00

busca e apreensão indevida. Fixação do dano em R$ 15000,00


GVT - Holding S/A [Telefonia e Internet]
dano moral concedido a pessoa jurídica tomadora do serviço


HSBC - Brasil [Instituição Financeira]
busca e apreensão indevida, fixação em R$ 4.000,00


Itaú, Banco [Instituição Financeira]












Banco Itaú - bloqueio indevido de cartão de crédito mesmo com a fatura paga - fixação do dano em R$ 2.700,00

busca e apreensão indevida, condenação em R$ 7500,00

busca e apreensão indevida, dano moral fixado em 50 salários-mínimos

busca e apreensão indevida, dano fixado em R$ 3.500,00

busca e apreensão indevida, danos morais fixados em R$ 5.000,00

busca e apreensão indevida. Fixação do dano moral em R$ 31.100,00


busca e apreensão indevida. Fixação em R$ 10.000,00

Banco Itaú, busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 15.000,00


Motocar Ltda

dano moral configurado na abusividade existente em não cumprir uma cláusula contratual

Panamericano S/A, Banco [Instituição Financeira]
busca e apreensão indevida. fixação do dano em R$ 20.750,00

busca e apreensão indevida. Fixação em R$ 25.500,00


Pão de Açúcar [Cia Brasileira de Distribuição - Rede Varejista]
Sequestro relâmpago em estacionamento de supermercado. Dano moral configurado. Fixação da indenização em R$ 15.000,00 [quinze mil reais]



Santander, Banco [Instituição Financeira]

busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 15.000,00

busca e apreensão indevida, indenização fixada em R$ 10.000,00

busca e apreensão indevida. Fixação do dano em R$ 10.000,00

busca e apreensão indevida, dano moral fixado em R$ 5.000,00

busca e apreensão indevida, fixação do dano em R$ 5.000,00



Telefonica S/A [Telefonia]

negativação indevida fixada em 25 salários-mínimos

desligamento indevido da linha no dia das mães. Indenização fixada em 25 salários-mínimos

desligamento indevido de linha Telefônica - indenização fixada em R$ 3.800,00

negativação indevida, indenização fixada em 15 salários-mínimos

negativação indevida, 10 salários-mínimos

negativação indevida 10 salários-mínimos

negativação indevida - 10 salários mínimos

Telefonica - linha instalada mediante fraude - dano em R$ 5.000,00

negativação indevida - fixação em R$ 5.000,00

negativação indevida. Indenização fixada em R$ 3.800,00

negativação indevida -- fixação em R$ 3.000,00

negativação indevida - R$ 3000,00

negativação indevida - dano moral - R$ 2075,00

negativação indevida - dano moral - R$ 5.000,00

negativação indevida - R$ 6200,00

negativação indevida - dano moral fixado em R$ 2.078,00

negativação após durante parcelamento cujas parcelas estavam devidamente adimplidas - R$ 6.000,00

negativação indevida - R$ 1.900,00


Tim Celular S/A
negativação indevida - dano moral em R$ 10.000,000


Sonda Supermercados Exportação e Importação [Rede Varejista]
sentença de primeiro grau. Acidente. Culpa Objetiva da Rede. Danos materiais. Danos morais fixados em R$ 30.000,00. Acórdão: fixando juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ, a serem contados a partir do evento danoso: Leia o acórdão

Vera Crus Seguros e Previdência S/A [Seguradora]

dano moral. procedência. negativa de pagamento de indenização

Vivo S/A [Telefonia]
negativação por dívida já quitada



Volkswagen S/A, Banco [Instituição Financeira]
busca e apreensão indevida, fixação em R$ 13.000,00




dano moral - negativação indevida - fixação em R$ 12.440,00 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Sentenças e Acórdãos, Dano Moral e Responsabilidade Civil

Esta página, recém criada no blog, tem a função de ser um Banco de Dados de sentenças e acórdãos para consulta por advogados e operadores do Direito.


[21 de junho de 2.015]













[20 de junho de 2015]

(19 de julho de 2.015)

infecção hospitalar - indenização fixada em 200 salários-mínimos


Dano Moral - inclusão indevida em cadastro de maus pagadores - fixação do dano em R$ 10.500,00




Trem trafegando com as portas abertas - dano moral fixado em 500 salários-mínimos







Bloqueio indevido de cartão de crédito - redução do quantum indenizatório de 100 salários-mínimos para R$ 2.500,00. NOTA DESTE BLOGUEIRO - Mais uma decisão que nos envergonha pela, em regra geral, péssima atuação do nosso Poder Judiciário: vide o andamento do processo


morte de filho menor por agentes policiais ferroviários - fixação em 500 salários-mínimos


morte de filho menor em acidente de trem - 1.000 salários-mínimos e fixação de dano material






indenização de dano moral fixado em R$ 500,00.  NOTA PARA CASE: O magistrado no caso concreto opta por fixar a indenização em irrisórios R$ 500,00 sob o esdrúxulo argumento de que pelo fato de o processo ter demorado mais de 10 anos, qualquer outra indenização ficaria extremamente vultosa. Noutras palavras, o autor, a vítima do dano, deve ser penalizado pela incompetência do Poder Judiciário de não conseguir julgar da demanda dentro de um prazo minimamente razoável.

inserção indevida em cadastros de inadimplentes - danos morais fixados em R$ 5.000,00. CLARO S/A.

inserção indevida em cadastro de inadimplentes - dano moral fixado em R$ 5.000,00. CLARO S/A.








(16 de junho de 2.015)





(15 de junho de 2.015)


NOTA - CASE - ARTIGO SOBRE A DOUTRINA DA IRRESPONSABILIDADE CIVIL.

NOTA - CASE












Nota - Este processo servirá de case para o artigo que estou escrevendo sobre danos morais. O Desembargador, considerando que apenas os réus apelaram e o autor não, não podendo violar a norma processual da vedação à reformatio in pejus, diz que os réus foram agraciados com a branda indenização.




Nota: Nosso Poder Judiciário não perde, nunca, a oportunidade de decepcionar o contribuinte. Não basta a vítima haver sido agredida fisicamente, ela é, novamente agredida em sua honra quando tem em seu favor uma indenização deferida em, vergonhosos, R$ 1.500,00.


nota - Mais uma vez o Poder Judiciário, no caso o Tribunal Superior do Trabalho, causando vergonha alheia ao indenizar alguém, acusado de roubo, em tão ínfima indenização.





(13 de junho de 2.015)

(neste caso citado, achamos interessante citar  que, embora as indenizações no direito nacional estejam aquém do esperado, fora concedida uma indenização relativamente expressiva contra a empresa requerida, causadora do evento culposo que resultou na morte do filho da autora)



(no caso citado, envolvendo a Claro S.A Telefonia, a indenização fora majorada para R$ 15.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tempo é Dinheiro: O dano moral vale o equivalente 3 segundos, pelo menos para a JBS – Friboi (Do conflito existente entre punição ao causador do dano e não enriquecimento indevido da vítima)

Tempo é dinheiro, logo dinheiro consequentemente é tempo. E 3 segundos da empresa JBS-Friboi é quanto decidiu o Poder Judiciário mato-grossense que vale um ilícito cível praticado contra um dos mais fundamentais pilares da República: a educação.
Explicamos melhor: no processo número 0000916-16.2014.5.23.0022, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Estado do Mato Grosso) condenou a JBS-Friboi em R$ 10.000,00 [dez mil reais] pelo fato de um segurança da empresa ter segurado fisicamente uma funcionária, tentando impedi-la de fazer a prova do ENEM. Consta que a funcionária somente conseguiu deixar as dependências da empresa após ter chamado a polícia [noutras palavras, o preposto da empresa praticou, também, o crime de cárcere privado].
Pois bem, o ato em si é gravíssimo. A uma, porque demonstra de forma clara e indene de qualquer dúvida a truculência com que agem os funcionários e prepostos da ré. A duas, porque demonstra os reais valores da requerida, não aquelas bobagens ditas em propagandas interpretadas por galãs da Rede Globo. A três, porque atenta contra um dos mais fundamentais Direitos protegidos pela Constituição: a educação, como mola propulsora do desenvolvimento individual e coletivo. Com efeito, de nada adianta a Lei falar em amplo acesso à educação se o seu patrão, tratando-lhe como gado, lhe proíbe de ir fazer provas que dão acesso ao Ensino Universitário.
Fazendo uma rápida busca na Internet, descobrimos que o faturamento anual da JBS-Friboi é de R$ 100 bilhões de reais ao ano. Noutras palavras, R$ 10mil corresponde à décima milionésima parte do faturamento daquela empresa (1/10.000.000, para sermos bastante claros). Se dividirmos o faturamento da Friboi pelo número de segundos que tem em um ano (31.536.000), chegamos à conclusão de que a Friboi fatura o equivalente a R$ 10.000,00 a cada 3 segundos, aproximadamente.
Tenhamos esse número em mente: três segundos de seu faturamento anual. Imagine você, caro leitor, algum ilícito que gosta ou gostaria de praticar [não serei indiscreto em pedir que diga nos comentários!], ilícito como dirigir alcoolizado, usar drogas ilegais, fumar em banheiros de aviões, enfim, qualquer ilícito que você gostaria de praticar e só não o faz por medo das conseqüências legais. Agora imagine que lhe disséssimos que a consequência legal, em punição financeira, será igual a algo equivalente a 3 segundos de tudo que você ganha em um ano de trabalho. Deu pra dar uma relaxada, não deu? Deu pra perder o medo? Ora, três segundos em um ano é algo irrisório, e se você é [como boa parte da humanidade] uma daquelas pessoas que só cumpre a lei por medo das sanções, começaria a praticar seus ilícitos sem maiores questões internas, correto?
Apenas para termos idéia do que estamos falando. Imagine que você tenha por diversão acelerar seu veículo esportivo a mais de 150 km/h em nossas estradas. Obviamente estará sujeito a uma multa de até R$ 1.900,00 [um mil e novecentos reais], se não me falha a memória, um valor considerável. Agora, imaginemos que você seja um profissional muito, mas muito bem remunerado e receba o equivalente a R$ 360.000,00 por ano de trabalho. Isso significa que por segundo o seu salário é de [360.000/31.536.000] R$ 0,0104 [um centavo de real e 4 décimos de milésimos de real]. Imagine agora que a multa pela perigosa direção praticada corresponda a 3 segundos do seu salário anual, ou seja, R$ 0,031 [três centavo e um milésimo]. Sinceramente, alguém acredita que esse irrisório valor da multa faria com que alguém fosse dissuadido de correr no trânsito? Obviamente que não. Na verdade, o custo do boleto bancário para a Fazenda Pública lançar a multa seria maior que o valor dela em si.
Então a pergunta que fica é, se essa fração da condenação em proporção ao faturamento não assusta uma pessoa física, porque então assustaria a JBS-Friboi? Temos por óbvio que a indenização é insuficiente para dissuadir a empresa autora de novos e iguais atentados.
Sabemos, conhecemos de cor, a cantilena da ultrapassada jurisprudência e uma doutrina atrasada que insistem em dizer que: “na fixação dos danos morais, o Juiz deve procurar agir com razoabilidade e prudência, a fim de que, a um só tempo, se puna o agressor, de modo que seja dissuadido de iguais e novos atentados, sem que, contudo, não se enriqueça ilicitamente a vítima, criando-se assim, a famigerada Indústria do Dano Moral.”
Particularmente, em mais de 20 anos de Advocacia, e mais de 2.000 processos, nunca vi alguém dizer: ‘que bom que fui protestado indevidamente, pois agora vou ganhar uma fortuna de indenização’. Ao contrário, já vi vários clientes desistirem de ajuizar ações de danos morais claríssimos em razão do stress, do abalo emocional que um processo gera, sem falar em custos, e também, como é amplamente noticiado pela mídia, no baixo retorno que as sentenças proporcionam, às quais muitas vezes tem muito mais o condão de somente humilhar ainda mais aquele que já foi humilhado. Noutras palavras, a pessoa procura o Judiciário por ter sido violada em sua esfera de direitos e, como resposta, o Estado Juiz a humilha ainda mais.
Tivemos, no escritório, o caso de um cliente agredido fisicamente por um segurança de uma grande rede de supermercados. O juiz deu ganho de causa. O valor da indenização: incríveis, fantásticos, estupendos, peripatéticos R$ 250,00 [duzentos e cinqüenta reais].
Neste caso específico, nunca me saiu da cabeça que o Magistrado em questão aproveitou-se do seu cargo para humilhar o contribuinte, noutras palavras, o pagador de seu salário, dando-lhe uma vitória de Pirro; ou, por outra, tratar-se-ia de uma péssima formação intelectual. Tudo bem que a conjunção de ambos os fatores não pode ser desconsiderada.
O grande problema que os Magistrados não conseguem enxergar é que talvez não exista uma forma eficaz de se punir o agressor e evitar o enriquecimento sem causa simultaneamente. Há que se fazer uma análise da mesma forma que se faz quando há conflito entre dois princípios constitucionais. Há que se fazer uma pesagem de qual valor é socialmente mais sensível para a sociedade. Da mesma forma a União Européia vem decidindo que os crimes contra a honra devem ser abolidos e a pena ao difamador deve ser apenas financeira, posto que é corolário do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que, ainda que eventualmente algum difamador que merecesse de fato a condenação criminal possa aproveitar-se dessa brecha jurídica, é pior à sociedade que jornalistas e demais profissionais que têm a palavra como instrumento tenham medo de exercer, plenamente, seu ofício, em razão da possibilidade de uma condenação criminal. Nestas hipóteses, a Doutrina Jurídica Européia e a Jurisprudência também tem entendido que é mais razoável que a indenização se limite ao campo financeiro.
O mesmo pode ser dito em relação aos danos morais. É impossível em diversos casos, mormente quando os réus são gigantes conglomerados econômicos, muitas vezes empresas transnacionais, fixar uma decisão 100% equânime, isto é, que ao mesmo tempo puna o ofensor e não enriqueça o ofendido. O Judiciário precisará em algum momento aceitar o fato de que para punir, ou pelo menos causar um arrranhão, uma nódoa, à imagem do causador do dano, a indenização terá que ser, muitas vezes, bem maior que as atualmente concedidas.
Imaginemos que a indenização contra a JBS-Friboi fosse de R$ 1.000.000,00 [um milhão de reais]. Essa valor, em si, não iria afetar suas atividades econômicas pois ainda seria o equivalente a 120.000 [cento e vinte mil] vezes menos que o seu faturamento. Contudo, com certeza essa notícia alcançaria uma repercussão muito maior em alguns sites lidos por um restrito número de pessoas. Seria uma notícia que sairia em diversos grandes jornais impressos [Folha de São Paulo, Zero Hora, O Estado de São Paulo, e outros]. Geraria uma repercussão tal que, no mínimo, faria com que o galã global contratado como garoto propaganda repensasse se iria, ainda, querer associar sua imagem a uma empresa que praticou tão abominável ato; na melhor das hipóteses ele iria aumentar, e muito, o seu cachê.
Caso 2
Em Brasília, no processo (2014.03.1.030391-3) em notícia que publicamos neste site (http://papini.jusbrasil.com.br/noticias/198014755/tjdft-motorista-alcoolizadaecondenadaapagar-danos-materiaisemoraisamotociclista), uma motorista alcoolizada fora condenada a pagar danos morais por ter causado lesão corporal de natureza grave à vítima, a quantia de R$ 8.000,00 [oito mil reias].
Isso é um acinte! Uma motorista alcoolizada é condenada a indenizar num valor com o qual não se pode sequer comprar um veículo de mais de 10 anos de uso?! Será que o Magistrado, ao proferir esta barbaridade jurídica, não se ateve ao fato de que a intenção do legislador ao recrudescer as penas contra quem dirige sob o efeito de álcool era, justamente, a de que se reduzissem o número de mortes no trânsito no Brasil [algo em torno de 40.000 ao ano -http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/11/1545760-numero-de-mortes-no-trânsito-tem-maior-queda-no-brasil-desde-1998.shtml]? Uma decisão desse jaez é uma afronta, não apenas à vítima, mas a toda sociedade. Martin Luther King disse, certa vez: “uma injustiça cometida em qualquer lugar é uma ameaça à Justiça em todos os lugares”.
Em suma, nossos Magistrados precisam urgentemente rever o conceito da precificação do dano moral, no sentido de serem majoradas as indenizações, sob pena de, em não o fazendo, tornar os textos legais que prevêem este tipo de indenização [Constituição da República de 1.988, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor]converterem-se em letra morta, ou então, em algum muito pior: um escárnio à sociedade.