sábado, 2 de maio de 2015

Dano Moral - condenações contra Bancos

Contumazes frequentadores dos bancos dos réus, os bancos e instituições financeiras também abarrotam o Judiciário em razão do péssimo serviço que prestam aos seus clientes. Assim, nada mais justo que uma homenagem deste blogueiro a quem tanto contribui com a Ciência Jurídica nacional.

Banco Itaú - condenações por dano moral

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11º andar - Gab. 01
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
Acórdão
4ª Turma
FIXAÇÃO DO VALOR DA
REPARAÇÃO POR DANO
MORAL – BANCO ITAÚ S/A
-EMPREGADO QUE NO
RETORNO DA LICENÇA
MÉDICA PASSA DE
COORDENADOR PARA
TRABALHAR COM ARQUIVOS
DOIS ANOS ANTES DE SUA
APOSENTADORIA – Restou
provado nos autos ato da ré que
causou dano no patrimônio
imaterial do empregado, pois,
após retorno de sua licença
médica, ele foi desviado de
função. No início prestou serviços
como office boy e, a seguir,
trabalhou sozinho em uma sala
nos fundos da agência,
arquivando documentos. Sendo
assim, procede o seu
inconformismo ao pretender
majoração do quantum
indenizatório, que deverá ser
aumentado para R$10.000,00,
valor compatível com a conduta
reprovável e a capacidade
econômica do agente, banco de
grande porte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que
são partes LOURIVAL DA SILVA MOURA como recorrente, sendo recorridos ITAÚ
UNIBANCO S/A E INSTITUTO JOAO MOREIRA SALLES – IJMS.
Inconformando-se com a r. sentença de fls.600/601, confirmada às fls. 607,
pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, prolatada pela ilustre
Magistrada MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, da MM. 66ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que julgou procedente, em parte, o feixe de pedidos, recorre ordinariamente o
Reclamante, às fls. 609/613.
Pretende o Reclamante a reforma da decisão de primeiro grau alegando, em
síntese, que faz jus à suplementação de aposentadoria. Afirma que foram efetuados,
durante décadas, descontos para o Instituto Moreira Salles, restando, portanto, comprovado
o fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta que consta do Estatuto da Instituição
juntados aos autos a previsão de complementação de aposentadoria para alguns
empregados. Pleiteia que seja majorado o valor da indenização por dano moral que deverá
6554 1PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11º andar - Gab. 01
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
passar de R$5.000,00 para R$500.000 ,00.
Contrarrazões, às fls.623/632, sem preliminares.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em razão
da hipótese não se enquadrar na previsão de sua intervenção legal (Lei Complementar nº
75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
NO MÉRITO
Pretende o Reclamante a reforma da decisão de primeiro grau alegando, em
síntese, que faz jus à suplementação de aposentadoria. Afirma que foram efetuados,
durante décadas, descontos para o Instituto Moreira Salles, restando, portanto, comprovado
o fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta que consta do Estatuto da Instituição
juntados aos autos a previsão de complementação de aposentadoria para alguns
empregados.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de
suplementação de aposentadoria, visto que o autor não havia comprovado que se vinculara
e contribuiu para a Fundação Banagrimer, responsável pela complementação de
aposentadoria perseguida. Acrescentou que as contribuições que constavam dos
contracheques não eram suficientes à confirmação de que houve contratação de plano de
aposentadoria com a segunda ré ou com a empresa sucedida.
Primeiramente se vê que não consta do Estatuto da Fundação João Moreira
Salles (fls. 257/269) a finalidade de complementar a aposentadoria dos funcionários do
Unibanco S.A.
Consoante se constata do art. 2º do Regulamento do Plano de
Suplementação de Aposentadora e Pensão de fls. 272 e seguintes ele era destinado
apenas às pessoas cujos nomes figuravam na relação que acompanhava a referida norma
interna.
Não consta o nome do autor da mencionada relação.
De igual modo não veio aos autos uma possível vinculação do autor a Plano
de aposentadoria suplementar.
Como se isso não bastasse, o valor que era descontado de seu contracheque
era ínfimo e não poderia ser razoável aceitar que era relativo à contribuição para formação
de reserva para aposentadoria complementar.
Por certo, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu
Nesse passo, é de se ter por verídica a alegação da reclamada de que o
Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria do Instituto João Moreira Salles
somente se aplicava às pessoas relacionadas no anexo e que já eram anteriormente
participantes do Plano da Fundação Banagrimer, caso diverso do do autor. Também
sustentou a ré que o Instituto Moreira Salles originariamente não implementou plano de
complementação de aposentadoria, sendo sua finalidade conceder empréstimos,
financiamentos, promover colônias de férias e benefícios tais como enfermidade, natalidade
nupcial e funeral aos seus associados.
6554 2PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Pleiteia reclamante que seja majorado o valor da indenização por dano moral
que deverá passar de R$5.000,00 para R$500.000 ,00.
Na inicial, narrou o demandante que no final de 2007, quando retornou de
licença médica, foi rebaixado de posição, pois passou de coordenador para laborar com
arquivos, função que não demandava nenhuma confiança e nem era compatível com as
tarefas do antigo cargo.
O juízo de origem arbitrou em R$5.000,00 o valor da reparação por dano
moral, porque provado, por meio do depoimento de fls. 588, que após retorno de sua licença
médica, o reclamante ficou desviado de função, prestando inicialmente serviços como office
boy e a seguir trabalhando sozinho em uma sala nos fundos da agência, arquivando
documentos.
Revelara a testemunha que o acionante “estava triste com a situação.”
O autor trabalhou de 05/04/1973 a 13/07/2009.
Pois bem.
No que se refere ao quantum arbitrado para a reparação, prevalece na
doutrina a teoria que indica para o caráter misto da indenização por danos imateriais:
reparação cumulada com punição, considerando-se a teoria do desestímulo. Certamente,
não é admissível a tarifação do dano moral, que seria manifestamente inconstitucional por
ofensa ao princípio da igualdade substancial (art. 5º da CF/88).
Entretanto, dispõem os arts. 944 e 945 do CC/02 o que se segue:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano".
Tais critérios colaboram para que seja fixada a penalidade que visa, quando
possível, a reparação do dano, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da
indenização.
O valor fixado em primeiro grau, no importe de R$5.000,00, não nos parece
suficiente diante da reprovabilidade do ato que se comprovou nos autos e diante da
capacidade econômica do agente, banco de grande porte.
Assim sendo, entendo que deva ser majorado o quantum indenizatório para
R$10.000,00, quantia que é mais compatível com o dano moral causado ao autor e o
potencial econômico-financeiro do Banco Itaú S/A.
Dou provimento parcial para majorar o quantum indenizatório para
R$100.000,00.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial
para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00, nos termos da fundamentação
supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11º andar - Gab. 01
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssimo Juiz Relator.
Sustentou o Dr. Leonardo Kacelnik (OAB/RJ 51800), pelo recorrido/Itaú Unibanco S.A.
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 2012.
Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
relator

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Dano Moral - Condenações contra Empresas de Telefonia

Como é de conhecimento público que, junto com bancos e financeiras, as empresas de telefonia são as campeãs em reclamações junto aos PROCON´S do país, bem como são os grandes responsáveis pelo enorme volume de demandas que inunda o Judiciário brasileiro, aproveitamos o blog para divulgar sentenças [lato senso] condenatórias contra as mesmas. Esperamos que isso seja útil a advogados e profissionais do Direito.


CLARO S/A - Sentenças e acórdãos condenatórios por danos morais


Vistos.
Recurso Inominado n° 0000084-29.2014.8.16.0021.
Comarca: 3º Juizado Especial Cível de Cascável.
Recorrente: LIDIA MOSFIAK CADONA.
Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL.
Juiz Relator: Fernando Swain Ganem.
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGA A 
RECLAMANTE, EM SÍNTESE, QUE É USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE 
TELEFONIA FIXA PRESTADOS PELA CLARO S.A DESDE FEVEREIRO/2013; 
QUE NO MÊS DE NOVEMBRO/2013, SUA LINHA FICOU SEM SINAL, NÃO 
EFETUANDO NEM RECEBENDO LIGAÇÕES; QUE, MESMO COM 
DIFICULDADE, ENTROU EM CONTATO COM A RECLAMADA NA TENTATIVA 
DE SOLUCIONAR O PROBLEMA, CONTUDO, NÃO OBTEVE ÊXITO; QUE A 
RECLAMADA NÃO RESOLVEU O PROBLEMA E CONTINUOU EMITINDO 
COBRANÇAS, AS QUAIS PAGOU PARA NÃO TER SEU NOME INSCRITO NOS 
ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; PLEITEIA O CANCELAMENTO DA 
LINHA TELEFÔNICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 
SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, O MAGISTRADO A QUO
AFASTOU A LEGITIMIDADE DA CLARO S.A, DETERMINANDO A 
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A EMPRESA EMBRATEL. 
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE QUE ALEGA QUE OS 
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS RECLAMADAS (EMBRATEL E CLARO S.A) 
APRESENTAVAM PROBLEMAS QUE IMPOSSIBILITAVAM O USO DO 
TELEFONE, FATOS ESTES CONFIRMADOS PELO DETALHAMENTO DE 
LIGAÇÕES APRESENTADOS PELA RECLAMADA CLARO S.A; SUSTENTA QUE 
NÃO DEVE PROSPERAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLARO S.A., UMA 
VEZ QUE NÃO FOI INFORMADA DE QUE TAL EMPRESA NÃO ERA 
RESPONSÁVEL PELA LINHA TELEFÔNICA, ALÉM DISSO AS FATURAS E O 
DEMONSTRATIVO DE DETALHAMENTO DAS LIGAÇÕES APRESENTADOS 
PELA DEFESA TEM O TIMBRE DA EMPRESA CLARO; PUGNA PELA 
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA CONDENAR AS RECLAMADAS AO 
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RELAÇÃO À 
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA CLARO S.A. HÁ
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EM QUE PESE, A CLARO S.A ALEGAR QUE 
O SERVIÇO DENOMINADO CLARO FIXO É PRESTADO PELA RECLAMADA EMBRATEL, A CONSUMIDORA ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO COM A 
CLARO S.A, HAJA VISTA QUE EM SUAS FATURAS É POSSÍVEL IDENTIFICAR 
APENAS A EMPRESA CLARO (MOV. 1.4 E 1.5). ASSIM, AMBAS AS 
RECLAMADAS RESPONDEM PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR 
(ART. 25, §1º, DO CDC). RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA 
PROVA. CABIA ÀS RECLAMADAS A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE 
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA 
RECLAMANTE, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC, BEM COMO ART. 333, 
INCISO II, DO CDC. CONSTATA-SE PELO DETALHAMENTO DE LIGAÇÕES 
APRESENTADOS PELA RECLAMADA CLARO S.A (MOV. 52.1, PG. 3/4) QUE 
REALMENTE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO 
ALEGADO PELA RECLAMANTE. A SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE 
TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA CARACTERIZA DANO MORAL. 
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.5 DAS TR’S/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO 
DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE 
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM 
SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 
22 DO CDC, BEM COMO DO ENUNCIADO 8.4 DAS TR’S/PR. O 
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER 
O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO 
ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A 
BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM 
DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL 
SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E 
SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO CONTA 
AINDA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, 
ARBITRO O DANO MORAL EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA 
REFORMADA, PARA O FIM DE CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS 
RECLAMADAS CLARO S.A E EMPRESA BRASILEIRA DE 
TELECOMUNICAÇÕES S.A. – EMBRATEL, AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 
(OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM 
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE 
INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TRS/PR. ANTE O ÊXITO 
RECURSAL NÃO HÁ CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE 
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO 
ART. 55 DA LEI 9.099/95. UNÂNIME, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL, BEM COMO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA 
DO CONSUMIDOR DO ESTADO PARANÁ, PARA OS DEVIDOS FINS.
RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, RESULTADO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O julgamento foi presidido pelo Sr.º Juiz Leo Henrique Furtado de Araújo, 
com voto, e dele participaram a Sr.ª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Curitiba, 05 de Março de 2015.
Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.


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