Contumazes frequentadores dos bancos dos réus, os bancos e instituições financeiras também abarrotam o Judiciário em razão do péssimo serviço que prestam aos seus clientes. Assim, nada mais justo que uma homenagem deste blogueiro a quem tanto contribui com a Ciência Jurídica nacional.
Banco Itaú - condenações por dano moral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11º andar - Gab. 01
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
Acórdão
4ª Turma
FIXAÇÃO DO VALOR DA
REPARAÇÃO POR DANO
MORAL – BANCO ITAÚ S/A
-EMPREGADO QUE NO
RETORNO DA LICENÇA
MÉDICA PASSA DE
COORDENADOR PARA
TRABALHAR COM ARQUIVOS
DOIS ANOS ANTES DE SUA
APOSENTADORIA – Restou
provado nos autos ato da ré que
causou dano no patrimônio
imaterial do empregado, pois,
após retorno de sua licença
médica, ele foi desviado de
função. No início prestou serviços
como office boy e, a seguir,
trabalhou sozinho em uma sala
nos fundos da agência,
arquivando documentos. Sendo
assim, procede o seu
inconformismo ao pretender
majoração do quantum
indenizatório, que deverá ser
aumentado para R$10.000,00,
valor compatível com a conduta
reprovável e a capacidade
econômica do agente, banco de
grande porte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que
são partes LOURIVAL DA SILVA MOURA como recorrente, sendo recorridos ITAÚ
UNIBANCO S/A E INSTITUTO JOAO MOREIRA SALLES – IJMS.
Inconformando-se com a r. sentença de fls.600/601, confirmada às fls. 607,
pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, prolatada pela ilustre
Magistrada MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, da MM. 66ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que julgou procedente, em parte, o feixe de pedidos, recorre ordinariamente o
Reclamante, às fls. 609/613.
Pretende o Reclamante a reforma da decisão de primeiro grau alegando, em
síntese, que faz jus à suplementação de aposentadoria. Afirma que foram efetuados,
durante décadas, descontos para o Instituto Moreira Salles, restando, portanto, comprovado
o fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta que consta do Estatuto da Instituição
juntados aos autos a previsão de complementação de aposentadoria para alguns
empregados. Pleiteia que seja majorado o valor da indenização por dano moral que deverá
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passar de R$5.000,00 para R$500.000 ,00.
Contrarrazões, às fls.623/632, sem preliminares.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em razão
da hipótese não se enquadrar na previsão de sua intervenção legal (Lei Complementar nº
75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de
15/01/2008.
É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade.
NO MÉRITO
Pretende o Reclamante a reforma da decisão de primeiro grau alegando, em
síntese, que faz jus à suplementação de aposentadoria. Afirma que foram efetuados,
durante décadas, descontos para o Instituto Moreira Salles, restando, portanto, comprovado
o fato constitutivo do direito do autor. Acrescenta que consta do Estatuto da Instituição
juntados aos autos a previsão de complementação de aposentadoria para alguns
empregados.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido de pagamento de
suplementação de aposentadoria, visto que o autor não havia comprovado que se vinculara
e contribuiu para a Fundação Banagrimer, responsável pela complementação de
aposentadoria perseguida. Acrescentou que as contribuições que constavam dos
contracheques não eram suficientes à confirmação de que houve contratação de plano de
aposentadoria com a segunda ré ou com a empresa sucedida.
Primeiramente se vê que não consta do Estatuto da Fundação João Moreira
Salles (fls. 257/269) a finalidade de complementar a aposentadoria dos funcionários do
Unibanco S.A.
Consoante se constata do art. 2º do Regulamento do Plano de
Suplementação de Aposentadora e Pensão de fls. 272 e seguintes ele era destinado
apenas às pessoas cujos nomes figuravam na relação que acompanhava a referida norma
interna.
Não consta o nome do autor da mencionada relação.
De igual modo não veio aos autos uma possível vinculação do autor a Plano
de aposentadoria suplementar.
Como se isso não bastasse, o valor que era descontado de seu contracheque
era ínfimo e não poderia ser razoável aceitar que era relativo à contribuição para formação
de reserva para aposentadoria complementar.
Por certo, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu
Nesse passo, é de se ter por verídica a alegação da reclamada de que o
Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadoria do Instituto João Moreira Salles
somente se aplicava às pessoas relacionadas no anexo e que já eram anteriormente
participantes do Plano da Fundação Banagrimer, caso diverso do do autor. Também
sustentou a ré que o Instituto Moreira Salles originariamente não implementou plano de
complementação de aposentadoria, sendo sua finalidade conceder empréstimos,
financiamentos, promover colônias de férias e benefícios tais como enfermidade, natalidade
nupcial e funeral aos seus associados.
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Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Pleiteia reclamante que seja majorado o valor da indenização por dano moral
que deverá passar de R$5.000,00 para R$500.000 ,00.
Na inicial, narrou o demandante que no final de 2007, quando retornou de
licença médica, foi rebaixado de posição, pois passou de coordenador para laborar com
arquivos, função que não demandava nenhuma confiança e nem era compatível com as
tarefas do antigo cargo.
O juízo de origem arbitrou em R$5.000,00 o valor da reparação por dano
moral, porque provado, por meio do depoimento de fls. 588, que após retorno de sua licença
médica, o reclamante ficou desviado de função, prestando inicialmente serviços como office
boy e a seguir trabalhando sozinho em uma sala nos fundos da agência, arquivando
documentos.
Revelara a testemunha que o acionante “estava triste com a situação.”
O autor trabalhou de 05/04/1973 a 13/07/2009.
Pois bem.
No que se refere ao quantum arbitrado para a reparação, prevalece na
doutrina a teoria que indica para o caráter misto da indenização por danos imateriais:
reparação cumulada com punição, considerando-se a teoria do desestímulo. Certamente,
não é admissível a tarifação do dano moral, que seria manifestamente inconstitucional por
ofensa ao princípio da igualdade substancial (art. 5º da CF/88).
Entretanto, dispõem os arts. 944 e 945 do CC/02 o que se segue:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".
"Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em
confronto com a do autor do dano".
Tais critérios colaboram para que seja fixada a penalidade que visa, quando
possível, a reparação do dano, observando-se o caráter pedagógico-punitivo da
indenização.
O valor fixado em primeiro grau, no importe de R$5.000,00, não nos parece
suficiente diante da reprovabilidade do ato que se comprovou nos autos e diante da
capacidade econômica do agente, banco de grande porte.
Assim sendo, entendo que deva ser majorado o quantum indenizatório para
R$10.000,00, quantia que é mais compatível com o dano moral causado ao autor e o
potencial econômico-financeiro do Banco Itaú S/A.
Dou provimento parcial para majorar o quantum indenizatório para
R$100.000,00.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial
para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00, nos termos da fundamentação
supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional
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Gab Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000584-65.2010.5.01.0066 – RTOrd
do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssimo Juiz Relator.
Sustentou o Dr. Leonardo Kacelnik (OAB/RJ 51800), pelo recorrido/Itaú Unibanco S.A.
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 2012.
Juiz do Trabalho Convocado Alvaro Luiz Carvalho Moreira
relator
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